
Diariamente passamos por blitz e revista pessoal por policiais militares onde as explicações são de ser um procedimento ostensivo na garantia da ordem pública.
Mas será que essas buscas individuais são devidas conforme a nossa legislação?
O art 244 do Código de Processo Penal preceitua que:
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Vejamos, o ato de um policial militar fazer uma busca pessoal é necessário fundadas razões , e o que seriam essas fundadas razões? Nada mais é que indícios de autoria e materialidade.
O STF expressou em HC 81305 / 22-02-2002 que:
A ‘fundada suspeita’, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um”blusão”suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. ( HC 81305, Min. ILMAR GALVÃO, DJ 22-02-2002).
Segundo Rogério Sanches , “a busca pessoal, ou revista pessoal, realizada no corpo da pessoa, tem por objetivo encontrar alguma arma ou objeto relacionado com a infração penal”
A busca e apreensão na lei é um meio de prova, pois ele visa o acautelamento de material probatório; por força dessa natureza cautelar ela implica na” quebra de inviolabilidade pessoal “, porém é necessário a urgência, necessidade e fundadas razões, caso contrário tal busca será ilegal .
E para o STJ é necessário elementos objetivos pra fundamentar essa busca pessoal do policial , não cabendo apenas informações subjetivas (aparência ou atitude suspeita) do indivíduo.
Nas favelas e comunidades essas buscas são feitas diariamente, sendo alicerces para abusos de autoridades, não há dúvidas que nesses lugares existem grandes quantidades de drogas , mas a questão é que tal medida de invadir o corpo de um indivíduo apalpando-o fere sim direitos fundamentais, como a vida privada e a integridade física e moral do indivíduo, que ficam estabelecidas em pelo menos quatro dos incisos do mesmo artigo (art. 5º), da CF, quais sejam:
III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XV: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz…;
XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Neste sentido, a busca pessoal deve ser medida excepcional e exigida conforme as circunstâncias do caso concreto baseada em fundamentos objetivos conforme abordado na explicação acima, o Estado deve reprimir e combater a criminalidade, porém tem que ser observado os pressupostos para tal ato, caso contrário ele estará assumindo a figura absolutista e totalitarista contraditando os interesses individuais e coletivos.
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 493.
[1] CUNHA, Rogério Sanches. Processo penal: doutrina e prática. São Paulo: JusPodivm. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Disponivel em: https://www.facebook.com/guilhermenucci2. Acesso em 08/08/13. [3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38ª Ed. 2012.
https://jus.com.br/artigos/39836/aspectos-constitucionais-da-abordagem-policialebusca-pessoal